As pessoas jurídicas no Brasil têm a obrigação de apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) até o 15º dia útil do segundo mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Essa regra se aplica inclusive em casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial das empresas. No entanto, há uma exceção: a obrigatoriedade não se aplica à incorporadora quando ambas as empresas, incorporadora e incorporada, estiverem sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao evento.
Além da DCTF, as empresas devem apresentar a DCTFWeb mensalmente, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. A DCTFWeb é uma obrigação acessória que visa a prestação de informações relativas aos tributos federais apurados pela empresa.
Existem ainda declarações específicas que devem ser transmitidas em prazos determinados:
Essas obrigações visam garantir a transparência e a correta apuração dos tributos devidos pelas empresas, facilitando a fiscalização e o controle por parte da Receita Federal. O não cumprimento dos prazos estabelecidos pode resultar em multas e outras penalidades, reforçando a importância de as empresas estarem atentas às suas obrigações fiscais.
A implementação dessas declarações específicas, como a DCTFWeb Anual, Diária e Aferição de Obras, demonstra o esforço do governo em adaptar a legislação tributária às diversas realidades empresariais, promovendo uma maior eficiência na arrecadação e fiscalização dos tributos.
Notas: No caso de exclusão do Simples Nacional, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos:
I - desde o início das atividades, no caso de ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em mais de 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, previsto no § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006;
II - a partir do mês de ocorrência do evento excludente, na constatação das situações previstas nos incisos II a XII do caput do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
III - a partir do mês seguinte à ocorrência do evento excludente: a) no caso de ter ultrapassado, no ano-calendário, em mais de 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006; ou b) na constatação das situações previstas no § 4º do art. 3º ou nos incisos I a III e VI a XVI do caput do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
IV - a partir de 1º (primeiro) de janeiro do ano calendário subsequente à ocorrência do evento excludente: a) no caso de ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em até 20% (vinte por cento), o 23 24 limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, previsto no § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006; ou b) no caso de ter ultrapassado, no ano-calendário, em até 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006;
V - a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência da comunicação da exclusão, na constatação da situação prevista no inciso V do caput do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, exceto na hipótese prevista no § 2º do art. 31 da referida Lei. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que se enquadrar no disposto no inciso I e comunicar espontaneamente sua exclusão do regime deverá apresentar as DCTF, relativas aos fatos geradores ocorridos a partir do início de atividade, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que for ultrapassado o limite de receita bruta.
No caso de comunicação de exclusão por opção da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos. Normativo: Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021.