Foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 24 de julho, a Instrução Normativa RFB nº 2206, de 23 de julho, que dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2024.
O período de apresentação tempestivo da DITR começa em 12 de agosto de 2024 e encerra em 30 de setembro de 2024, às 23h59min59s, horário de Brasília.
Pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, um dos condôminos ou um dos compossuidores, está obrigada a apresentar a declaração. Também está obrigada a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2024 e a data da efetiva apresentação da DITR, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.
A DITR, composta pelo Diac e Diat, deve ser elaborada por meio do Programa ITR 2024, disponibilizado no site da Receita Federal. As informações prestadas no Diac não serão utilizadas para atualização de dados cadastrais do imóvel rural no Cafir.
O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) deve informar, na DITR 2024, o respectivo número do recibo de inscrição, sem prejuízo da obrigação de apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) e de informação na DITR do número do comprovante de recebimento deste. Fica dispensado de informar na DITR 2024 o número do recibo de inscrição no CAR, o contribuinte cujo imóvel rural se enquadre nas hipóteses de imunidade ou de isenção previstas na Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002.
A DITR deve ser apresentada à Receita por meio do Programa ITR 2024 ou do Receitanet. A apresentação da DITR é comprovada por meio de recibo gravado no ato da sua transmissão, cuja impressão deve ser realizada pelo contribuinte por meio do Programa ITR 2024.
A apresentação intempestiva da DITR deve seguir os mesmos procedimentos da apresentação tempestiva, com multa de 1% ao mês calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo ser inferior a R$ 50,00.
Se, após a apresentação da DITR de 2024, o contribuinte verificar erros ou omissões, deve apresentar DITR retificadora antes do lançamento de ofício, sem interromper o pagamento do imposto apurado na DITR original. A DITR retificadora substitui integralmente a original, contendo todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como informações adicionadas, se for o caso.
A DITR retificadora deve ser apresentada à RFB pela internet, por meio do Programa ITR 2024, ou entregue em uma unidade da RFB durante o respectivo horário de expediente, gravada em mídia acessível por porta universal (USB). Para a elaboração e a transmissão de DITR retificadora, deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última DITR apresentada, relativa ao mesmo exercício.
O imposto pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00. O imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única.
A quota única ou a primeira quota deve ser paga até 30/09/2024. As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic, calculados a partir de 10/2024 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento. O valor mínimo do imposto a ser pago é R$ 10,00.
O contribuinte pode antecipar o pagamento do imposto ou ampliar o número de quotas, sem necessidade de declaração retificadora. O imposto pode ser pago por transferência eletrônica, Darf em agência bancária ou Darf com código de barras e QR Code do Pix em caixa eletrônico ou aplicativo bancário.